TSTAg-RRAg 11087-09.2019.5.18.0018
Responsabilidade subsidiária: contratação de serviço autônomo de natureza cível
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contratação de serviço autônomo de natureza cível
- Relação comercial
- Recuperação de crédito
- Terceirização não configurada
- Inaplicabilidade da súmula 331, item IV, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE NATUREZA CÍVEL. RELAÇÃO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de responsabilidade subsidiária da empresa contratante de serviços jurídicos especializados, em razão da natureza civil da avença. Inaplicável, portanto, a diretriz da súmula 331, IV, do TST. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme a pretensão recursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional