STJAgInt no AREsp 3.039.925
Servidores públicos estaduais: delegados de polícia civil do estado de pernambuco
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Servidores públicos estaduais
- Delegados de polícia civil do estado de pernambuco
- Nulidade da decisão agravada por fundamentação per relationem
- Não ocorrência
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Controvérsia dirimida com base em legislação local
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO DE 12 HORAS DE ATIVIDADE POR 36 HORAS DE DESCANSO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é nula a decisão monocrática que, ao apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, transcreve trechos do acórdão de origem e sobre eles desenvolve motivação própria. A jurisprudência do STJ admite a fundamentação per relationem desde que os fundamentos colhidos aliunde sejam reproduzidos no julgado e acompanhados de elementos próprios de convicção.
2. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão central do litígio e conclui pela legalidade da jornada de plantão fixada com observância da proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de descanso prevista no art. 19 da Lei Complementar estadual n. 155/2010 e nos arts. 46, III, e 71 da Lei Complementar estadual n. 49/2003. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados bastam para amparar a conclusão.
3. Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo relator. A definição do alcance do art. 46, III, da Lei Complementar estadual n. 49/2003 e da legalidade das Portarias estaduais n. 4.214/2021 e 384/2021 exige a interpretação de normas locais, providência vedada pela Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
4. A alegada ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da jornada constitucional padrão de trabalho, inclusive à tese firmada no Tema 514 da repercussão geral do STF, possui natureza constitucional e não pode ser examinada em recurso especial, cuja função é uniformizar a interpretação da lei federal infraconstitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.