STFRcl 64.027 AgR-ED
Terceirização/Pejotização: contrato de prestação de serviços
Relator(a): André Mendonça
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização/Pejotização
- Contrato de prestação de serviços
Ementa
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização/Pejotização. Contrato de prestação de serviços. ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF, ADIS nº 3.961/DF e nº 5.625/DF, e RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725): Inobservância. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Firmado contrato de natureza civil entre pessoas capazes e bem instruídas, de forma válida e livre de vícios, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, em nítida violação à jurisprudência vinculante desta Corte amplamente conhecida.
II. Questão em discussão
2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, que reconheceu a ofensa aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC Nº 48/DF, da ADI nº 5.625/DF e do RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), determinando, em consequência, a cassação do ato reclamado e o rejulgamento da causa em observância aos julgados paradigmas.
III. Razões de decidir
3. A constatação, pelo Tribunal reclamado, de que estariam presentes, in casu, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, expõe a nítida divergência existente entre o entendimento impugnado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho não podem se sobrepor ao contexto legitimamente estabelecido entre as partes, que, sendo capazes e bem instruídas, firmaram, de maneira válida e livre de vícios, contrato de natureza civil para a prestação de serviços em caráter autônomo e sem exclusividade.
5. O ato reclamado manifesta compreensão diametralmente oposta àquela fixada nos diversos precedentes apontados no decisum embargado, nos quais fora declarada a constitucionalidade de modalidades contratuais alternativas à tradicional relação de emprego, à luz dos postulados constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
6. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.