TSTAg-AIRR 1000951-29.2019.5.02.0034
Omissão não constatada: limbo previdenciário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Omissão não constatada
- Limbo previdenciário
- Término de benefício previdenciário
- Mantida, pois, a decisão agravada
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Confirma-se a decisão agravada, onde se constatou que o TRT proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio, referente à ausência de prova quanto ao alegado limbo previdenciário, em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Agravo conhecido e desprovido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RECLAMADA EM ACEITAR O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrado que a reclamada tenha impedido a reclamante de retornar ao trabalho após o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, usufruído entre 29/07/2016 e 28/11/2017. Destacou que a autora, quando recebeu a alta previdenciária do INSS, em 29/11/2017, em vez de retornar efetivamente ao trabalho, pleiteou a renovação de seu benefício, o que lhe foi negado em 08/06/2018 (fis. 50/62). E que após, a autora não se apresentou à empresa, mas restringiu-se a ajuizar ação em face do INSS postulando o restabelecimento do auxilio-previdenciário, o que foi negado pelo Juizado Especial Federal Cível São Paulo (decisão essa transitado em julgado em 17/06/2019). Assim, do cenário fático registrado pelo Regional verifica-se que, efetivamente, não ficou demonstrado que a empregadora tenha obstado o retorno da autora ao trabalho, após o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, pelo que não se divisa ofensa aos citados preceitos de lei e da Constituição Federal. No contexto em que solucionada a lide, não se detecta nenhum dos indicadores da transcendência. Mantida, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional