TSTAg-AIRR 1053-33.2023.5.08.0205
Contrato nulo: declaração de validade
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato nulo
- Declaração de validade
- Determinação de retorno dos autos à origem
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. DECLARAÇÃO DE VALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para declarar válido o contrato de trabalho firmado entre o autor e a primeira reclamada (Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE) e determinou o retorno dos autos à origem para o julgamento das demais questões de mérito. 4. Evidenciada a natureza interlocutória da decisão e não caracterizada qualquer das exceções do referido verbete, inviável o processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.