STJAgRg no HC 1.020.402
Não conheimento: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não conheimento
- Supressão de instância
- Nulidades não apreciadas pelo tribunal de origem
- Necessidade de exame prévio pelas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHEIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO COMO MEIO DE SUPRIR REQUISITOS PROCESSUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP, DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus porque as nulidades invocadas pela defesa não foram previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação per saltum pela instância especial por configurar supressão de instância.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices de conhecimento ou suprir requisitos processuais do recurso próprio, sendo cabível apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.
3. As alegações de inversão da ordem dos atos instrutórios em violação ao art. 400 do CPP, de deficiência da defesa técnica e de ausência de intimação pessoal para constituição de novo patrono demandam exame inicial pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.