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Jurisprudências

TSTRRAg 1001344-21.2016.5.02.0466

Doença ocupacional: defeito de transcrição

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.3. Com efeito, do trecho transcrito nas razões de revista sequer é possível extrair os fundamentos adotados pelo TRT para concluir pela existência de doença ocupacional. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Demonstrada a ocorrência de doença ocupacional, desnecessária a prova do abalo moral, na medida em que esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano se faz in re ipsa, em casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registrado no acórdão regional que o percentual de redução da capacidade laborativa foi de 12,5%, de forma permanente, com redução do percentual pela metade, ante a existência de concausa, fixando-se em 6,25%, não é possível vislumbrar ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, mas sua estrita observância. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DE 12, 5% DA CAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais do autor, no sentido de que o percentual de redução da capacidade laborativa foi de 100% para o trabalho que realizava anteriormente, contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve redução parcial e permanente de 12,5% da capacidade laborativa em decorrência de patologia na coluna vertebral com nexo concausal com o trabalho e o autor permanece laborando. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação). 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva determinando a desconsideração dos minutos residuais. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "minutos residuais" para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento; II) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "minutos residuais" e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "minutos residuais", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, nos períodos em que as normas coletivas autorizaram a sua desconsideração.

Indexação

Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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