STJAgRg no AREsp 3.332.625
Estelionato eletrônico: nulidade processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato eletrônico
- Nulidade processual
- Inépcia da denúncia
- Superveniência de sentença condenatória
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento fundamentado de diligências
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. FRAUDE ELETRÔNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível examinar a alegação de nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e se a superveniência de sentença condenatória prejudica a alegação; (iii) determinar se o indeferimento de diligências probatórias configura cerceamento de defesa diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto; e (iv) definir se a desclassificação do estelionato eletrônico para a modalidade simples pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade por deficiência de fundamentação da decisão que apreciou a resposta à acusação não pode ser examinada quando o Tribunal de origem não enfrenta especificamente a questão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever de forma clara a data, o local, o valor obtido, a identidade da vítima e a conduta atribuída ao agravante no contexto da empreitada criminosa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A identificação exaustiva de eventuais coautores ou comparsas não constitui requisito indispensável para a validade da denúncia, desde que a peça acusatória demonstre o vínculo e a divisão de tarefas na empreitada criminosa. A superveniência de sentença condenatória, confirmada em segundo grau após regular instrução criminal, prejudica a discussão sobre eventual inépcia formal da denúncia, diante do exaurimento da cognição pelas instâncias ordinárias.
6. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração inequívoca de prejuízo concreto, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a utilidade das provas indeferidas, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
7. As instâncias ordinárias reconheceram, mediante análise do acervo probatório e do interrogatório judicial, a presença do elemento subjetivo do tipo a partir da teoria da cegueira deliberada e a ocorrência de troca de informações sensíveis entre a vítima e o fraudador por canal telefônico durante a operação do terminal eletrônico. A desclassificação da conduta para o estelionato simples exigiria modificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica delitiva e à utilização de meio eletrônico, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.