TSTAg-AIRR 0011049-44.2024.5.03.0113
Execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não ocorrência
- Minutos residuais
- Base de cálculo
- Inobservância
- Efeitos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Verifica-se, em melhor exame, que o excerto transcrito no tópico do recurso de revista dedicado à base de cálculo dos minutos residuais refere-se a fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para solucionar, em outro capítulo, controvérsia diversa. 2. Portanto, a parte não logrou demonstrar o prequestionamento da matéria recorrida, como impõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HORAS TRABALHADAS EM PLANTÕES EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte Regional registrou que “Conforme esclarecido pela perita oficial (ID-afcaad8, f. 365) e também constatado pelo Juiz sentenciador, está correta a apuração, referente às horas trabalhadas nos plantões extras (f. 113/114), com incidência do adicional noturno entre as 22h e 5h (vide sentença, f. 115)”. Ato contínuo, concluiu que “os cálculos se encontram em sintonia com o comando exequendo”, razão pela qual negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada. 2. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. Ademais, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator