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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.889.904

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO, JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma, proferido em agravos em recurso especial interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de cancelamento de registro imobiliário por duplicidade, com pedido de bloqueio da matrícula 19.921, declaração de nulidade da escritura pública correlata e condenação em danos morais e materiais.

2. Na origem, sustentada duplicidade de registros imobiliários sobre o mesmo imóvel e alterações indevidas no cadastro municipal que teriam transferido a titularidade para a parte ré, impedindo o pagamento do IPTU.

3. O Tribunal de Justiça estadual manteve a sentença reconhecendo a prevalência do registro mais antigo e determinando a averbação da fração de 9,56% em favor da parte ré, reconhecendo-se justiça gratuita e majorando-se os honorários para 12%, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. O acórdão ora embargado afastou negativa de prestação jurisdicional, julgamento de ofício, citra, extra ou ultra petita, reputou adequada a fixação da verba advocatícia na origem e reconheceu a possibilidade de requerimento de assistência gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição.

4. A embargante aponta omissão no enfrentamento específico das teses de inexistência de natureza dúplice da ação, de julgamento ex officio, extra e ultra petita e de impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça após o julgamento de recurso.

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), por supostamente não enfrentar as teses sobre a natureza dúplice da ação, sobre julgamento extra ou ultra petita e sobre a concessão de justiça gratuita após o julgamento do recurso, e se caberia conferir efeitos infringentes aos embargos.

6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se restringem a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas nem à reforma do julgado por via inadequada.

7. O acórdão embargado examinou de modo claro e suficiente as teses relativas à natureza dúplice da ação, ao alegado julgamento extra ou ultra petita, à fixação dos honorários e à possibilidade de concessão de justiça gratuita a qualquer tempo, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

8. A insurgência da embargante se limita à renovação de alegações já enfrentadas, sem apontar vício específico na decisão, revelando nítido caráter infringente dos embargos de declaração, o que é incompatível com a via eleita.

9. A incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF é cabível quando não há impugnação de fundamento suficiente para manter o decisum ou quando há deficiência na argumentação recursal, o que reforça a manutenção do acórdão embargado.

10. A possibilidade de formulação de pedido de justiça gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição encontra amparo no art. 99, § 1º, do CPC, sendo vedado o reexame da matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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