TSTAIRR 1001189-62.2025.5.02.0317
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Item IV da súmula 331 do TST
- Óbices da súmula 333 do TST e § 7º do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator