STJEDcl no REsp 2.050.827
Plano de saúde: cobertura de parto cesáreo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de parto cesáreo
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PARTO CESÁREO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto pela embargante, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, contradição e erro material ao desconsiderar laudo médico que, segundo a embargante, comprovaria situação de urgência e complicação gestacional com risco de morte fetal, além de não enfrentar fundamentos do acórdão recorrido e desconsiderar evidências fáticas incontroversas.
3. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não reconhecer a urgência e complicação gestacional alegadas pela embargante, bem como ao não enfrentar fundamentos do acórdão recorrido e desconsiderar evidências fáticas apresentadas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que a Corte de origem concluiu pela inexistência de urgência ou complicações gestacionais que justificassem a exceção ao prazo de carência, com base no conjunto probatório dos autos.
7. A pretensão da embargante de modificar o julgado implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A contradição que legitima a utilização de embargos de declaração é a interna, existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não uma eventual contradição externa entre a decisão embargada e outros elementos.
9. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.