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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.837

Princípio da unirrecorribilidade: vias de fato em violência doméstica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIAS DE FATO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela contravenção do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, à pena de 9 meses de prisão simples, em regime inicial aberto, em contexto de violência doméstica.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de habeas corpus de ofício para absolvição por insuficiência de provas em contravenção de vias de fato em violência doméstica; e (iii) saber se a dosimetria (pena-base no máximo legal e aplicação da causa de aumento do art. 21, § 2º, da LCP) revela ilegalidade flagrante apta a correção na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

4. A expedição de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A) pressupõe flagrante ilegalidade que atinja a liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso.

5. O pleito absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus; instâncias ordinárias reconheceram autoria e materialidade das vias de fato com suporte em gravação de vídeo e depoimentos, sendo a ação penal pública incondicionada em violência doméstica.

6. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é cabível diante de ilegalidade flagrante; a fixação da pena-base no máximo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime e na conduta social desfavorável, sendo legítima a discricionariedade vinculada do julgador e inexistindo critério matemático obrigatório na primeira fase (CP, art. 59).

7. A causa de aumento do art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, introduzida pela Lei n. 14.994/2024, foi corretamente aplicada, por se tratar de contravenção praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 121-A, § 1º).

8. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ e rejeitou os pedidos meritórios.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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