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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.743.051

Ex-sócios: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, a qual negara seguimento a agravo em recurso especial, no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em sede de cumprimento de sentença. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios na decisão embargada, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quanto à (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade, e (iii) revisão do reconhecimento do abuso da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte, nos termos da jurisprudência do STJ.4. A decisão embargada afastou, com base na jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação dos prazos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade extraordinária fundada em abuso de direito (AgInt no AREsp n. 1.312.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/4/2019).5. A responsabilização de ex-sócios é admitida quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão ou a permanência no quadro societário no momento da citação, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.775.094/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/3/2019).6. A revisão das conclusões do acórdão quanto ao abuso da personalidade jurídica e ao desvio de finalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, por não configurar vício interno da decisão.

8. O julgado embargado apresenta fundamentação coerente e inteligível, afastando-se, assim, qualquer alegação de obscuridade, contradição ou erro material.

IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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