TSTAIRR 1000834-16.2018.5.02.0085
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdiconal
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdiconal
- Reversão para o turno diurno
- Exclusão do pagamento de adicional noturno
- Ausência de alteração lesiva ao contrato de trabalho
- Indevida indenização por danos morais
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. No caso concreto, a questão de fundo, qual seja, "ausência de alteração lesiva ao contrato de trabalho – reversão para o turno diurno – exclusão do pagamento de adicional noturno – indevida indenização por danos morais", a matéria encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Ademais, cumpre destacar que o acórdão regional, proferido em recurso ordinário, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, validando a reversão do reclamante ao turno diurno, excluir a condenação do pagamento de indenização por danos morais. Frise-se, quando a suposta violação à lei ou à Constituição nasce na própria decisão do Tribunal Regional do Trabalho, o prequestionamento é inexigível, tornando inaplicável a Súmula nº 297 do TST, conforme preconiza a OJ 119 da SDI-1 do TST. Nesses casos, suposto vício é inédito no acórdão, dispensando a exigência de embargos de declaração. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO LESIVA AO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO PARA O TURNO DIURNO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É de se considerar que o Regional concluiu que o fato de a reclamada ter alterado a prestação de serviços do reclamante do turno noturno para o diurno, com exclusão do adicional noturno, não enseja por si só a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Frise-se que o Regional asseverou que o reclamante não comprovou qualquer ação ou omissão da empregadora de eventual tratamento humilhante, constrangedor, ofensivo à intimidade, à vida ou à sua imagem. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 265 do TST e no Tema 243 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivo da tabela desta Corte, a qual firmou a seguinte tese: "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno". Com efeito, ante o entendimento de que a transferência do trabalhador para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno, não há de se falar em indenização por danos morais por aludida alteração. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante não beneficiário da justiça gratuita detém transcendência jurídica. O TRT, ao reformar a sentença, julgou improcedente os pedidos e condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5%. No caso em tela, trata-se de ação ajuizada em 2018, ou seja, na vigência da Lei 13.467/2017, sendo que o juízo de primeiro grau indeferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, e não houve recurso por parte do autor. Assim, tratando-se de reclamante não beneficiário da concessão da justiça gratuita, a decisão regional, que lhe condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% do valor da causa, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELO TRT. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso em tela, quanto ao tema "concessão dos benefícios da justiça gratuita", o acórdão regional não analisou a matéria em questão, porquanto ainda que o juízo de origem tenha indeferido o pedido do reclamante, este deixou de recorrer dessa decisão. Dessa forma, a matéria carece do devido prequestionamento por parte do TRT. Incidência da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", e no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento;
II) não reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "Reversão do labor turno diurno para o labor noturno - exclusão do pagamento do adicional noturno - ausência de alteração lesiva ao contrato de trabalho - indevido o pagamento da indenização por danos morais", e no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.
III) prejudicar o exame do tema relativo ao "Indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita - ausência de recurso ordinário - preclusão - matéria não prequestionada", e no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.
IV) reconhecer a transcendência jurídica do tema "Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante - ausência de concessão dos benefícios da justiça gratuita", para, em seguida, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional