STJREsp 2.091.431
Recuperação judicial: tutela cautelar antecedente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Tutela cautelar antecedente
- Necessidade de propositura da demanda principal no prazo de 30 dias
- Aplicação subsidiária do CPC à lei de recuperação judicial
- Inviabilidade por incompatibilidade no caso concreto
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS. ARTS. 308 E 309 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE POR INCOMPATIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. No mérito, o recurso especial alegou que o pedido principal deveria ter sido proposto no prazo de 30 dias após a tutela cautelar antecedente, conforme art. 308 do CPC, não observado no caso concreto. O Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de pedido formulado no âmbito da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 11.101/2005), aplica-se o CPC apenas subsidiariamente, desde que compatível com os princípios do microssistema falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prazo de 30 dias do art. 308 do CPC para o ajuizamento do pedido principal de recuperação judicial após a concessão de tutela cautelar antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não merece provimento, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei n. 11.101/2005 rege de forma específica os procedimentos de recuperação judicial, sendo o CPC aplicado apenas de forma subsidiária e supletiva, desde que compatível com os princípios que regem o regime recuperacional (REsp n. 1.980.777/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/11/2023).
4. É pacífico no STJ que a incidência de normas do CPC no âmbito da recuperação judicial deve respeitar a especificidade e a racionalidade do procedimento, sendo vedada a aplicação automática de seus prazos e exigências formais, quando incompatíveis com o espírito e finalidade da Lei n. 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.050/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).
5. A imposição do prazo do art. 308 do CPC ao pedido de recuperação judicial não encontra amparo legal nem jurisprudencial, tendo em vista a especialidade do procedimento, que possui dinâmica própria e finalidade distinta da cautelar do CPC.
6. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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