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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.074

Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por inexistência de ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício.

2. Fato relevante. O pedido principal visa à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstenham de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio, manejo e utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal, sob a alegação de preenchimento dos requisitos para cultivo e extração artesanal.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada entendeu inexistentes prova pré-constituída suficiente e documentos indispensáveis (autorização da ANVISA, laudo médico especializado atualizado, laudo técnico agronômico e demonstração de capacidade técnica), mantendo-se a negativa por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental idônea e atualizada exigida (autorização excepcional da ANVISA, laudo médico especializado com prescrição e acompanhamento, laudo técnico de engenheiro agrônomo e demonstração de capacidade técnica e necessidade econômica).

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) saber se a ausência de prova pré-constituída e de ilegalidade flagrante inviabiliza o salvo-conduto em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado; no caso, os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos e são ratificados.

7. A concessão de salvo-conduto em habeas corpus, medida excepcional, exige prova pré-constituída robusta e cumulativa: capacidade técnica para manejo e extração artesanal, autorização excepcional da ANVISA para importação de produtos derivados de Cannabis, prescrição médica por profissional habilitado com acompanhamento e laudo atualizado, laudo técnico de engenheiro agrônomo sobre quantidade e cultivo conforme a prescrição, e demonstração de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado.

8. A documentação apresentada é insuficiente e desatualizada, não comprovando a necessidade terapêutica nem a aptidão técnica mínima exigida; certificado de curso de baixa carga horária não evidencia expertise para extração segura com precisão de dosagem.

9. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico especializado atualizado e laudo técnico agronômico inviabiliza o salvo-conduto e afasta qualquer ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

10. O contexto administrativo delineado pelo Incidente de Assunção de Competência no REsp 2.024.250/PR reconheceu a possibilidade de autorização sanitária para o cânhamo industrial (Hemp) apenas para pessoas jurídicas e para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, pendente regulamentação específica, o que reforça a necessidade de observância estrita das exigências sanitárias e da análise individualizada dos pedidos.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: ANVISA, RDC 660/2022; ANVISA, RDC 327/2019; Portaria SVS/MS 344/1998; Lei nº 11.343/2006; Decreto nº 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes).

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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