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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.952

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (com aplicação da Súmula 283/STF) e incidência da Súmula 7/STJ. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça consignou que o agravo em recurso especial não atacou especificamente os dois últimos óbices, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Pedido. Pretende-se a reforma da decisão monocrática para o conhecimento do agravo em recurso especial, sob alegação de enfrentamento da decisão de inadmissibilidade e de preservação das garantias processuais e da colegialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental demonstrou impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ) constantes da decisão agravada; e (ii) saber se a exigência de dialeticidade e a decisão monocrática violaram a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e o princípio da colegialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de infirmar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida, não sendo bastante a mera reprodução de teses de mérito anteriormente deduzidas. 5. A Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC e com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabiliza o agravo que não enfrenta concretamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível; a subsistência de qualquer fundamento não impugnado preserva o juízo negativo de admissibilidade. 7. No caso, o agravo regimental não demonstrou onde o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma individualizada, a deficiência de fundamentação reconhecida na origem nem afastou a necessidade de revolvimento fático-probatório, limitando-se a reiterar argumentos de mérito. 8. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática foi proferida nas hipóteses autorizadas pelo RISTJ (arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I), e o agravo regimental viabiliza a reapreciação colegiada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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