STJAgInt no REsp 2.236.196
Violação do art. 1.022, do CPC: instituição financeira
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Violação do art. 1.022, do CPC
- Instituição financeira
- Falha na prestação de serviço
- Ausência de nexo causal
- Culpa exclusiva da vítima
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunalde origem e fetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado emjuízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentaçãosuficiente, inexistindo omissão ou contradição. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.
5. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.