TSTAIRR 0000503-75.2022.5.09.0195
Óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção do recurso de revista
- Aplicação da tese vinculante firmada no irr
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR - 0000239-49.2023.5.10.0016. TEMA 159 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada, por deserção, ante a ausência de garantia do juízo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgamento do IRR-0000239-49.2023.5.10.0016, (Tema 159 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), em reafirmação de jurisprudência, fixou tese vinculante no sentido de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. 3. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita