STJAgRg no HC 976.508
Tráfico de drogas: prisao preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisao preventiva
- Gravidade concreta da conduta, expressiva quantidade de drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 475 porções contendo 1.870,7g (um quilo, oitocentos e setenta gramas e sete decigramas) de maconha (tetrahidrocanabinol); 753 porções contendo 2.306,1g (dois quilos, trezentos e seis gramas e um decigrama) de cocaína; 13 porções contendo 725g (setecentos e vinte e cinco gramas) de cocaína da forma de crack; 95 porções contendo 128,8g (cento e vinte e oito gramas e oito decigramas) de Ice; e 1 galão contendo 2.720ml (dois litros e setecentos e vinte mililitros) de lança-perfume -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.