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Jurisprudências

STJAREsp 2.725.650

Execução de cotas condominiais: penhora de imóvel alienado fiduciariamente

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução de cotas condominiais. O recurso especial alegava violação de dispositivos legais relacionados à possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente.

2. O acórdão recorrido indeferiu a penhora do imóvel gerador do débito condominial por entender que: (i) o imóvel foi vendido a terceiros que não integram o polo passivo; (ii) o imóvel está alienado fiduciariamente a terceiro que não foi incluído no polo passivo nem citado, o que é necessário para que sofra os efeitos da penhora; (iii) o débito condominial é de pequena monta (R$ 2.581,59) e pode ser satisfeito por meios menos gravosos, como a penhora de ativos financeiros; e (iv) a penhora de dinheiro tem preferência sobre a penhora de bens imóveis, conforme o art. 835, I, do CPC.

3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, embora seja possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de cotas condominiais, é imprescindível a prévia citação do credor fiduciário para que ele integre a execução, em observância ao devido processo legal (REsp 2.059.278/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ, dada a harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Tribunal Superior.

4. Conforme o Tribunal local, é caso de aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, dado o contexto observado nos autos, em que o débito condominial é de pequena monta (R$ 2.581,59), cabendo a penhora de ativos financeiros, medida menos gravosa e prioritária em relação à penhora de bens imóveis, conforme o art. 835, I, do CPC.

5. Conforme decidiu o STJ, "a execução deve compatibilizar o princípio do melhor interesse do credor com os princípios da menor onerosidade do devedor e da vedação ao abuso de direito (arts. 805 do CPC e 187 do CC). A análise quanto à necessidade de ampliação da penhora [...] demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.912.920/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).

6. A ausência de indicação específica do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, impedindo o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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