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Jurisprudências

STJAREsp 3.249.817

Execução por título extrajudicial: impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos e prescrição intercorrente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade e à prescrição intercorrente.

2. A controvérsia envolve execução por título extrajudicial, discutindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC e a prescrição intercorrente à luz dos arts. 921 e 924 do CPC e da Lei n. 14.195/2021.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, assentando a preclusão da impenhorabilidade (Tema 1.235 do STJ) e afastando a prescrição intercorrente por irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, inexistência de suspensão formal e ausência de desídia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 833, X, do CPC quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos; e (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 921 e 924, V, do CPC quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente sob a disciplina anterior à Lei n. 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.235 do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui caráter de ordem pública, sendo necessária a arguição tempestiva da tese, sob pena de preclusão.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e da exigência de desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente sob o CPC de 1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.235 do STJ, reconhecendo a preclusão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observa a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente sob a égide do CPC de 1973".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.235 do STJ, reconhecendo a preclusão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observa a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente sob a égide do CPC de 1973".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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