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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.613.336

Crimes contra a ordem tributária: condenação

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.

2. Os agravantes alegam que a decisão não se sustenta, pois a autoria dos delitos foi atribuída com base na posição de sócios administradores, sem comprovação de atuação efetiva e dolosa, configurando responsabilidade penal objetiva.

3. Sustentam que a condenação ocorreu com base exclusiva em prova indiciária, sem produção de prova na fase judicial, violando o art. 155 do Código de Processo Penal, e alegam inversão indevida do ônus da prova, contrariando o art. 156 do mesmo código.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crimes contra a ordem tributária pode ser mantida com base nas provas constantes nos autos.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito com base nas circunstâncias fáticas e nos elementos probatórios colhidos na instrução processual, sob o crivo do contraditório.

6. A declaração dos réus perante a Junta Comercial constitui prova pública de que administravam a empresa, sendo responsáveis pelas decisões, inclusive no que se refere ao pagamento de tributos.

7. A mudança da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A condenação por crimes contra a ordem tributária deve ser mantida. 2. O reexame de provas é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.904.313-SP, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.496.755-SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018.

Tese

1. A condenação por crimes contra a ordem tributária deve ser mantida. 2. O reexame de provas é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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