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Jurisprudências

STJAREsp 2.382.311

Responsabilidade civil: trava bancária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reparação por responsabilidade civil com pedidos de danos materiais e morais. A parte autora pleiteou restituição de R$ 5.197,08 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, com valor da causa fixado em R$ 25.197,08.

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus à restituição de R$ 5.197,08, rejeitando os danos morais e fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca.

3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, negando provimento ao recurso da autora e dando provimento ao recurso da STONE PAGAMENTOS S.A., julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos entre os patronos dos requeridos.

4. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna. Também apontou julgamento extra petita, aplicação indevida do efeito expansivo do recurso e violação ao ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna no acórdão recorrido.

6. Saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a retenção sem prova da origem da trava bancária.

7. Saber se o efeito expansivo do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A. poderia beneficiar o BANCO J. SAFRA S.A., considerando interesses distintos.

8. Saber se incumbia às recorridas provar a existência da operação que justificasse a trava bancária e se houve falha na prestação do serviço.

9. Saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR que exigiu prova da operação de crédito para justificar a trava bancária e reconheceu falha do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. A Corte estadual concluiu que não houve vício de omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, afirmando que os temas foram devidamente enfrentados e que a autora não impugnou efetivamente a trava bancária.

11. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na prova constante dos autos sobre a trava bancária e na ausência de impugnação específica, julgando improcedentes os pedidos. Rever tal conclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

12. O acórdão dos embargos de declaração aplicou corretamente o efeito expansivo do recurso, com base no art. 1.005 do Código de Processo Civil, esclarecendo a abrangência do dispositivo e a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus. Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial.

13. O acórdão recorrido assentou que a STONE comprovou a existência de trava bancária e que a autora não impugnou efetivamente a sua existência, reconhecendo a legitimidade da retenção. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

14. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que não haja concordância das partes com as conclusões. 2. A atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do Código de Processo Civil. 3. O efeito expansivo do recurso pode ser aplicado, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, desde que observadas as circunstâncias fáticas e o alcance da controvérsia. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 492, 1.005, 373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt no REsp 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024.

Tese

"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que não haja concordância das partes com as conclusões. 2. A atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do Código de Processo Civil. 3. O efeito expansivo do recurso pode ser aplicado, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, desde que observadas as circunstâncias fáticas e o alcance da controvérsia. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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