TSTAg-AIRR 0000549-24.2022.5.12.0052
Cargo de confiança: horas extras art. 224, §2º, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras art. 224, §2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS ART. 224, §2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática, a qual manteve o despacho denegatório do agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional registrou que “a argumentação da recorrente de que teria restado demonstrada a suposta ausência de especial fidúcia apta a enquadrá-la no artigo 224, § 2º, da CLT, tese apresentada com base em trechos específicos dos depoimentos testemunhais citados no apelo, não prevalecem diante da análise e da valoração da prova feita pelo Juízo de origem, a partir da apreciação da íntegra dos relatos prestados durante a audiência por ele presidida”. 3. Diante desse contexto fático-probatório expressamente delineado, o reexame pretendido pela parte demandaria a reapreciação de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator