STJAgInt no AREsp 3.043.683
Não ocorrência: iCMS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Não ocorrência
- ICMS
- Adicional de alíquota
- Fundo de combate à pobreza
- Matéria eminentemente constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática foi fundamentada com julgados pertinentes e com menção aos trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
2. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar os fundamentos contidos no acórdão recorrido que envolvam a intepretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.