TSTRR 0000817-87.2023.5.08.0106
Empregado público: aposentadoria após EC 103/2019
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Aposentadoria após EC 103/2019
- Rompimento automático do vínculo empregatício
- A empresa, por sua vez, comunicou seu desligamento em 01/07/2023
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS EC 103/2019. ROMPIMENTO AUTOMÁTICO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INAPLICABILIDADE DE PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA QUE EXIGE DESLIGAMENTO ESPONTÂNEO. TEMA 606 DO STF. O reclamante, empregado público da Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA), aposentou-se por tempo de contribuição em 30/05/2022, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Após a aposentadoria, permaneceu laborando e, em 23/06/2023, formalizou sua adesão a um Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA) previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2023/2025), o qual exigia como requisito o "desligamento espontâneo". A empresa, por sua vez, comunicou seu desligamento em 01/07/2023. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante, entendendo que a aposentadoria, sob a égide da EC 103/2019, implicou o rompimento automático do vínculo, inviabilizando o requisito de espontaneidade para a adesão ao PIA. A Emenda Constitucional 103/2019, ao introduzir o § 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, estabeleceu que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento automático do vínculo que gerou o referido tempo. Tal entendimento foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655283/DF (Tema 606 de Repercussão Geral), que fixou a tese de que a concessão de aposentadoria a empregados públicos, após a EC 103/2019, inviabiliza a permanência no emprego. Diante do rompimento contratual operado por ato vinculado e impositivo, de natureza constitucional-administrativa, torna-se juridicamente impossível o preenchimento do requisito de "desligamento espontâneo" exigido pela norma coletiva para a adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria. Não se discute a validade da norma coletiva em abstrato, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto em face de imposição legal superior, afastando-se a estrita aderência ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora