TSTAg-AIRR 0010908-70.2024.5.03.0098
Reflexos das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Reflexos das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
- Expressa indicação no título executivo
- Desnecessidade
- Integração que decorre de disposição legal (art. 15 da lei 8.036/1990)
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as parcelas salariais e seus reflexos integram a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária expressa indicação no título executivo, tendo em vista que essa integração decorre de previsão legal (artigo 15 da Lei 8.036/1990). Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar os reflexos de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Incólume, pois o dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, XXXVI). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória