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Jurisprudências

TSTE-ARR 1221-42.2011.5.04.0019

Imposto de renda retido na fonte: indenização por dano moral

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. EQUÍVOCO NO VALOR INFORMADO PELA FONTE PAGADORA QUE OCASIONOU A INCLUSÃO DO NOME DO RECLAMANTE NA "MALHA FINA" DA RECEITA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Discute-se a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, pela inclusão do nome do trabalhador na "malha fina" da Receita Federal em decorrência de informação equivocada sobre o valor informado pela fonte pagadora. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". P ara que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito – omissivo ou comissivo e culposo ou doloso – praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Sabe-se que ao empregador cabe a obrigação tributária acessória de efetuar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte por meio da DARF e, posteriormente, comunicar esse recolhimento à Receita Federal por meio da DIRF. Dessa forma, a informação equivocada que cause a inclusão do reclamante na malha fina lhe gera uma situação de estresse, pois este empregado necessariamente se vê obrigado a prestar esclarecimentos perante a Receita Federal em decorrência de situação de irregularidade fiscal a que não deu causa, constrangimento causado por terceiro, seu empregador, no caso. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) que deverão ser corrigidos pela taxa Selic, a partir de outubro de 2011, conforme entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, relator, Augusto César Leite de Carvalho, Evandro Pereira Valadão Lopes e a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Competência da Justiça do Trabalho

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