STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 3.130.718
Indicação equivocada da denominação social da recorrente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Indicação equivocada da denominação social da recorrente
- Ausência de prejuízo
- Contexto dos autos
- Vício de representação
- Arguição tardia
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTEXTO DOS AUTOS. IDENTIFICAÇÃO DA PARTE QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO E FOI CONDENADA NA SENTENÇA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINAÇÃO DO SERVIÇO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A indicação de pessoa jurídica diversa no recurso de apelação não implica, considerando as particularidades do caso, invalidade do ato, quando o conteúdo das razões do recurso, o patrocínio comum e o contexto processual permitem identificar, sem prejuízo ao contraditório, a parte que permaneceu no polo passivo da demanda e foi atingida pela sentença.
2. A alegação de vício na representação processual, suscitada apenas em embargos de declaração, não comporta acolhimento, diante da ausência de impugnação oportuna.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de prova do dano material alegado demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A liquidação da sentença presta-se à apuração do quantum debeatur, não dispensando a demonstração, na fase de conhecimento, da existência do dano indenizável.
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à utilização do serviço como insumo da atividade empresarial e à inexistência de vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.