STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.642.760
Intempestividade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissões quanto à argumentação de inexistência de reexame de provas e impugnação específica do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 06/12/2024 e considerado publicado em 09/12/2024. Os embargos foram protocolizados em 16/12/2024, após o prazo de 02 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo aplicável a contagem de prazos em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
5. A intimação pessoal não se estende ao Advogado constituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo o prazo recursal a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A intimação pessoal não se aplica a advogados constituídos, que são intimados pela imprensa oficial. 3. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPP, art. 370, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.560/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023 STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020.
Tese
1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A intimação pessoal não se aplica a advogados constituídos, que são intimados pela imprensa oficial. 3. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.