STJAgInt no REsp 2.231.317
Execução fiscal: recebimento indevido de benefício previdenciário
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Recebimento indevido de benefício previdenciário
- Ressarcimento ao erário
- Inscrição em dívida ativa
- Inadequação da via eleita
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 485, IV, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA N. 1.064/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
II - A arguição de ofensa ao art. 485, IV, do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia - via adequada para a cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário - em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte firmado no julgamento do Tema n. 1.064/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.