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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11996-49.2017.5.03.0144

Culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1) CULPA DA EMPREGADORA NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO RECLAMANTE. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL (INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS) POR ACIDENTE DE TRABALHO. 3) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES EM NEGRITO E SULINHADO EM TODO O TEXTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a parte não indicou, adequadamente, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, tendo em vista a reclamada transcreveu a íntegra do acórdão recorrido em relação às matérias, realizando destaques em negrito e sublinhado em todo o texto, o que equivale a não fazer destaque algum, incidindo igualmente o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a respeito do tema "multa normativa", não houve indicação de trecho algum do acórdão recorrido, de encontro à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o acolhimento das razões recursais encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, na medida em que somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos seria possível acolher as conclusões recursais no sentido de que os controles de frequência juntados aos autos demonstram a verdadeira jornada de trabalho do autor, porquanto o Regional de origem concluiu que " ficou evidenciado pelos depoimentos colhidos que a empresa utilizava o cartão ‘randômico’, o qual era preenchido automaticamente pela empregadora e não retratava corretamente a jornada suplementar ", e que, assim, " foi comprovado que os registros não retratavam a realidade, razão pela qual devem ser invalidados como elemento probatório ". Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INSPETOR DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. FRATURAS NOS MEMBROS INFERIORES (FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA E FÍBULA BILATERAL E DO TÁLUS DO PÉ DIREITO). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A reclamada se insurge contra a decisão monocrática, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para majorar o percentual arbitrado a título de indenização por danos materiais. Conforme registrado no acórdão regional, após o acidente de trabalho houve perda total da capacidade laboral para o exercício da função desempenhada pelo reclamante, de modo que, nos termos do art. 950, caput , do Código Civil e do princípio da restituição integral do dano, constata-se que o legislador adotou o ofício desempenhado pelo empregado como parâmetro para definição do montante a ser quitado a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, e não a capacidade global (para todo e qualquer trabalho). Nesse contexto, constatada 100% de incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida pelo reclamante, o Regional de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 10%, violou o artigo 950, caput , do Código Civil, sendo devida, portanto, a majoração do percentual deferido a título de pensão mensal para 100% da remuneração, mantendo os demais parâmetros fixados pela instância ordinária. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas "culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante", "indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho", "adicional de periculosidade", "invalidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho" e "multa normativa", em relação aos quais, ante a aplicação de óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, e "percentual arbitrado no caso de incapacidade total e permanente para a atividade anteriormente exercida pelo empregado".

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Multa Convencional

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