STJEDcl no AgInt no REsp 2.204.532
Empresa revendedora: icms-st na base de cálculo do PIS e da COFINS
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Empresa revendedora
- Icms-st na base de cálculo do PIS e da COFINS
- Regime monofásico
- Exclusão
- Impossibilidade
- Inexistência de erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA REVENDEDORA. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME MONOFÁSICO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.