TSTAIRR 0100622-62.2024.5.01.0206
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Comprovação de culpa na escolha (culpa in eligendo)
- Cooperativa de trabalho
- Intermediação irregular de mão de obra
- Desvirtuamento do modelo cooperativista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE CULPA NA ESCOLHA (CULPA IN ELIGENDO). COOPERATIVA DE TRABALHO. INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. DESVIRTUAMENTO DO MODELO COOPERATIVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de culpa da Administração Pública na escolha do contratado (culpa in eligendo), ao constatar a fraude na contratação da autora por meio de cooperativa. 2. Logo, consoante os fundamentos do acordão recorrido, a condenação do Município por responsabilidade subsidiária não se baseou na inversão do ônus da prova, mas sim na constatação da culpa in eligendo pelo ente público. Assim, a decisão encontra-se em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 3. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora