STJEDcl no AgRg no AREsp 3.292.787
Tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração raspada e munições
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação insuficiente quanto ao óbice da súmula nº 7/STJ
- Inexistência de vícios
- Rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÕES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS Nº 284 E Nº 283/STF E Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da insuficiência da impugnação quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ e da consequente incidência da Súmula nº 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que o agravante apresentou argumentos destinados a afastar a Súmula nº 7/STJ e, ainda assim, considerar insuficiente a impugnação, bem como em omissão quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. Não há contradição quanto à incidência da Súmula nº 182/STJ. O acórdão embargado consignou que, embora o agravante tenha se insurgido expressamente contra a Súmula nº 7/STJ, a argumentação apresentada não demonstrou que a pretensão pudesse ser examinada mediante simples atribuição de consequência jurídica diversa a fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido.
5. O reconhecimento da existência de argumentos destinados ao afastamento do óbice não é incompatível com a conclusão de que a impugnação se mostrou insuficiente para demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade.
6. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica. O acórdão examinou expressamente a questão e concluiu que o acolhimento da pretensão defensiva pressuporia nova apreciação das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, e não apenas a atribuição de consequência jurídica diversa a fatos incontroversos.
7. O pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP. As razões deduzidas evidenciam pretensão de rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).