STFARE 1.598.204 AgR
Serviços de composição gráfica: imposto sobre Serviços
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Serviços de composição gráfica
- Imposto sobre Serviços
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Serviços de composição gráfica. Imposto sobre Serviços. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
2. A parte agravante busca a reforma da decisão, argumentando que, na hipótese dos autos, incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os produtos resultantes dos serviços gráficos.
II. Questão em discussão
3. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, a partir do exame da legislação local aplicável e do acervo fático probatório dos autos, concluiu que os produtos vendidos pelo contribuinte, embora sejam composição gráfica, são produzidos sob encomenda e de forma personalizada, e se destinam ao uso próprio das empresas adquirentes, não sendo destinados à revenda ou industrialização subsequente, razão pela qual incide o ISS.
5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, uma vez que a questão foi dirimida com base na legislação infraconstitucional e na análise fática do caso.
6. A eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.