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Jurisprudências

STFARE 1.598.204 AgR

Serviços de composição gráfica: imposto sobre Serviços

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Serviços de composição gráfica. Imposto sobre Serviços. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.

2. A parte agravante busca a reforma da decisão, argumentando que, na hipótese dos autos, incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os produtos resultantes dos serviços gráficos.

II. Questão em discussão

3. Verificar a viabilidade do recurso.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, a partir do exame da legislação local aplicável e do acervo fático probatório dos autos, concluiu que os produtos vendidos pelo contribuinte, embora sejam composição gráfica, são produzidos sob encomenda e de forma personalizada, e se destinam ao uso próprio das empresas adquirentes, não sendo destinados à revenda ou industrialização subsequente, razão pela qual incide o ISS.

5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, uma vez que a questão foi dirimida com base na legislação infraconstitucional e na análise fática do caso.

6. A eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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