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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.831.536

Improbidade administrativa: à luz das alterações promovidas pela lei n. 14.230/2021

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. À LUZ DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão de irregularidades no procedimento licitatório para aquisição de laminados de espuma pela Coordenadoria das Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral. Na sentença, foi julgada parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa e aplicando sanções. No Tribunal a quo, foi reformada parcialmente a sentença, ao dar parcial provimento aos pedidos, adequando sanções de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, de forma a reduzir o valor da condenação de ressarcimento ao erário apenas à quantia que superou o valor de mercado dos bens. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, para apreciação desta Corte, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido. E, em seguida, foi interposto o presente agravo interno.

II - Inicialmente, cumpre asseverar que, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Isso porque, o dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.

III - Dessa forma, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV - Nesse teor: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.

V - Além disso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

VI - Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.

VII - Entende-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, nos termos do art. 235, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. No caso em tela, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ.

VIII - Todavia, observa-se que o recorrente, com relação à violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, além de reiterar as razões recursais do recurso especial, não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação.

IX - Por fim, quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, o agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, impugnou, de forma genérica, que para apreciação do recurso especial não seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório. Contudo, cabia ao agravante demonstrar de forma pormenorizada e específica as razões jurídicas pelas quais a análise da suposta lei federal poderia ser realizada sem a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, o que, reitera-se, não foi feito.

X - Com efeito, considerando que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial merece modificação, limitando-se a reiterar as razões recursais do recurso especial e a impugnar de forma genérica, de rigor a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecido

XI - Por fim, ressalta-se que o acórdão objurgado foi proferido à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, confirmado a configuração do ato de improbidade, com a devida constatação do elemento anímico na conduta dos réus e do efetivo dano ao erário. Diante disso, descabe nova análise sobre a aplicação da referida legislação ao caso em questão neste momento processual. XII -Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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