TSTAg-AIRR 0000734-65.2024.5.10.0111
Horas extras: indenização por danos morais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Indenização por danos morais
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “horas extras” e “indenização por danos morais”, ao fundamento de que não restou cumprido o pressuposto recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não obstante o teor da decisão, no agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar que não pretende revolver fatos e provas, bem como que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, para, em seguida, reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. Nesse contexto, constatada a ausência de insurgência específica e direta contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator