TSTROT 9007-42.2021.5.15.0000
Dissídio coletivo de greve: município de votorantim
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Dissídio coletivo de greve
- Município de votorantim
- Ilegitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público
- Golden serviços e empreendimentos técnicos ltda
- Dano moral coletivo
- Conduta antissindical
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MUNICÍPIO DE VOTORANTIM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO . 1 Discute-se a legitimidade do Município de Votorantim para figurar no polo passivo de dissídio coletivo de greve, proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Refeições de Sorocaba e Região, que representa categoria de empregados terceirizados do ente público. 2 - Na esteira da Convenção nº 151 da OIT (ratificada pelo Brasil) e consoante a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST, é cabível o ajuizamento de dissídio coletivo contra ente público que mantenha empregados com contratos regidos pela CLT, apenas para a apreciação de reivindicações de ordem social. 3 No caso, contudo, o recorrente Município de Votorantim figura neste dissídio coletivo não na qualidade de empregador, mas na condição de eventual responsável subsidiário por verbas trabalhistas não adimplidas, por força de contrato celebrado com Golden Serviços e Empreendimentos Técnicos LTDA. 4 Nessa condição, prevalece na SDC do TST o entendimento de que o ente público não tem legitimidade para figurar no polo passivo do dissídio coletivo, porque, no caso, o Município de Votorantim não é a entidade empregadora. 5 Recurso ordinário conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. GOLDEN SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ANTISSINDICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR ARGUÍDA DE OFÍCIO. ARTS. 337, § 5º, E 485, VI, DO CPC Prevalece nesta SDC o entendimento de não se admitir decisões condenatórias em sede de Dissídio Coletivo de Greve, exceto quando tratar de questões relativas à regulação específica dos efeitos da paralisação. Julgados da SDC do TST. O dissídio coletivo não é o instrumento próprio para a tutela de interesses individuais e concretos das partes, mas sim para tratar dos interesses gerais e abstratos das categorias patronal e profissional. Sendo que a sentença normativa, em regra, não terá caráter condenatório, e sim natureza constitutiva ou declaratória. Por sua vez, o dissídio coletivo de greve admite provimentos de cunho condenatório e/ou mandamental, mas tão somente em razão da necessidade de efetivação da decisão normativa prolatada ou de cumprimento de determinação judicial (por exemplo: a condenação ao pagamento dos dias não trabalhados, em paralisações motivadas por descumprimento regras constantes em instrumento normativo vigente; ou mesmo a fixação de contingente de trabalhadores para o atendimento das necessidades inadiáveis da população). Assim, extingue-se o Dissídio Coletivo, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com base no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o exame do Recurso Ordinário Adesivo no tópico. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSTAGENS REALIZADAS EM REDES SOCIAIS PELO SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER OFENSIVO. 1 Discute-se eventual descumprimento, pelo sindicato profissional, de decisão liminar que determinou o pagamento de multa de R$ 5.000,00 " para cada nova publicação ou postagem, em redes sociais ou outros meios de acesso público, que revelar natureza acintosa ou ofensiva à imagem e / ou à dignidade do Sindicato Suscitado e / ou de seus dirigentes, valendo o mesmo para o sindicato em relação à empresa ". 2 - As postagens em redes sociais, objeto da controvérsia (fl. 840 e seguintes), retratam texto de apoio do Sindirefeições com a mobilização realizada pelo STINTERC. 3 - Diferentemente da pessoa física, a qual possui honra objetiva e subjetiva, a pessoa jurídica possui apenas honra objetiva, que trata da sua reputação social, a qual, quando violada, pode ensejar, inclusive, indenização por dano moral: 4 - Conforme bem registado no acórdão de embargos declaratórios proferido pelo TRT, a manifestação do sindicato " teve caráter eminentemente noticioso, sem nenhum adjetivo ou informação que afete a dignidade ou a honra da empresa ", tratando-se de mera nota de apoio ao Sindicato de Botucatu. 5 - Não houve, portanto, " publicação ou postagem, em redes sociais ou outros meios de acesso público" de "natureza acintosa ou ofensiva à imagem e / ou à dignidade " da empresa. Portanto, não há falar em descumprimento de decisão judicial, tampouco em multa. 6 E, mesmo que a empresa tenha alegado que não é a responsável pelo contrato de Botucatu (o qual foi firmado pela empresa Soluções Recursos Humanos Ltda.), em cotejo dos Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral de ambas (fls. 662 e 848), observa-se que possuem o mesmo endereço e o mesmo telefone, o que evidencia se tratar, se não da mesma empresa, ao menos do mesmo grupo econômico. 7 - Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ANTISSINDICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 As Convenções 87 e 98 da OIT estabelecem, dentre os princípios básicos do sindicalismo, o direito de livre constituição e gestão da atividade sindical e de proteção contra despedida e atos discriminatórios originados da participação em atividades sindicais. No mesmo sentido, o Comitê de Liberdade de Associação do Conselho de Administração da OIT condena a prática de atos antissindicais, especialmente quanto ao cerceamento da liberdade de associação e atividade sindicalista, bem como a dispensa por atuação em atividades ligadas às associações sindicais. 2 A independência do sindicato é, pois, essencial para assegurar o exercício de sua missão institucional: a defesa dos interesses da categoria que representa, seja econômica ou profissional. 3 Desta forma, considera-se antissindical todo e qualquer ato praticado com o objetivo de obstaculizar o exercício da atividade sindical, em franca violação ao princípio da liberdade de associação, consagrado no art. 8º, da CF. 4 Da análise das circunstâncias que envolvem o caso concreto, extrai-se das provas dos autos, especialmente da ata notarial de fls. 109 e seguintes, o relato de diversos trabalhadores quanto à dispensa de empregados sindicalizados e ameaças aos empregados para que não se filiem ao sindicato. Além disso, há declarações firmadas de próprio punho por empregados da empresa (fls. 310 e seguintes), relatando que o desligamento do sindicato foi solicitado apenas por insistência da empresa. Como se não bastasse, o sócio da empresa descumpriu os compromissos firmados em audiência junto à Vice-Presidência do Tribunal. 5 Com efeito, os atos praticados pela empresa ferem os princípios que regem o direito sindical em ataque sistemático ao exercício dessa liberdade constitucionalmente assegurada (art. 8º, I e V, Constituição Federal), motivo pelo qual deve ser condenada a recompor, tanto quanto possível, o patrimônio imaterial da coletividade. 6 No que tange ao valor arbitrado a título de indenização, observa-se que o acórdão não merece reparos nesse ponto, uma vez que, para fixar o valor da condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) levou em consideração as circunstâncias do caso concreto " especialmente o número de empregados envolvidos, sem olvidar a contumácia da empregadora nas infrações e a gravidade das lesões, considerando os bens jurídicos tutelados, e o valor do contrato de prestação de serviços mantido com o Município de Votorantim " . Assim, o valor arbitrado está proporcional ao dano causado (art. 5º, V e X, Constituição Federal) e se coaduna com a função pedagógica da indenização por danos morais. 7 Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao recurso ordinário do Município de Votorantim para declarar ilegitimidade passiva ad causam do Município de Votorantim e extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao ente público, com amparo no art. 485, VI, do CPC de 2015; II - conhecer do recurso ordinário adesivo da empresa Golden Serviços e Empreendimentos Técnicos LTDA. para: a) extinguir o Dissídio Coletivo, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com base no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o exame do Recurso Ordinário Adesivo no tópico; b) negar provimento ao recurso ordinário adesivo quanto ao tema "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSTAGENS REALIZADAS EM REDES SOCIAIS PELO SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER OFENSIVO.".