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Jurisprudências

TSTEmb-ARR 1445-89.2013.5.10.0003

Empresa privada: terceirização de serviços

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N° 324 E NO RE N° 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a licitude da terceirização, por meio de empresa interposta, perpetrada pelo reclamado com relação aos profissionais fisioterapeutas. 2. A partir do julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n° 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Logo, esta Corte Superior, amparada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes da SDI-1. 3. Nesse contexto, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula n° 331, I, e na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-I, ambas do TST. 4. Assim, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Sobrestamento; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Legitimidade

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