TSTAg-AIRR 0010794-15.2023.5.15.0040
Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT: tempestividade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Tempestividade
- Legitimidade
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III
- Responsabilidade pelos débitos da executada
- Óbice da súmula nº 297, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III. 3. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem, na qual se denegou seguimento ao recurso de revista, no tema “negativa de prestação jurisdicional”, por inobservância do artigo 896, § 1-A, IV, da CLT; nos temas “legitimidade” e “tempestividade”, por inobservância do artigo 896, § 1-A, I, II e III, da CLT; e, no tema “responsabilização pelos débitos originários da ERCO”, pela ausência de prequestionamento. III. Ademais, o entendimento do Tribunal Regional, de referendar a decisão de origem no sentido de que os embargos de terceiro estavam intempestivos, não implica violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Ao revés, demonstra que foi observado o devido processo legal, pois a agravante não opôs embargos de terceiro no prazo de 5 dias a contar da constrição judicial efetivada. IV. Todavia, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, haja vista que a execução envolve valores elevados, a saber, R$ 867.634,73. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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