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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.904

Trancamento da ação penal: independência das instâncias

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Independência das instâncias
  • Inépcia da denúncia
  • Fundamentação do recebimento da denúncia

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Independência das instâncias. Inépcia da denúncia. Fundamentação do recebimento da denúncia. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. A agravante sustenta que: (i) sentença de improcedência em ação de improbidade reconheceu a inexistência do fato e a negativa de autoria; (ii) perícia judicial produzida em ação anulatória afastou a ocorrência de superfaturamento, tornando atípicas as condutas imputadas; (iii) a denúncia imputou responsabilidade penal objetiva, fundada exclusivamente na condição societária e em anuência genérica; (iv) a inépcia da denúncia é aferível pela simples leitura da peça acusatória; e (v) a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação, por não apreciar provas produzidas na esfera cível.

3. Pedidos. Postula o exercício de juízo de retratação ou o provimento do agravo regimental para conceder a ordem e determinar o trancamento da ação penal por inexistência do fato, atipicidade das condutas, ausência de justa causa e inépcia da denúncia; subsidiariamente, requer a anulação da decisão de recebimento da denúncia, com apreciação expressa das provas indicadas pela defesa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal com fundamento: (i) na repercussão de sentença proferida em ação de improbidade administrativa e (ii) em laudo pericial produzido na esfera cível, diante da alegada inexistência do fato, negativa de autoria, atipicidade das condutas e ausência de justa causa.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há inépcia da denúncia, por ausência de individualização suficiente das condutas, e se a decisão de recebimento da denúncia é nula por falta de fundamentação.

III. Razões de decidir

6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se evidencia atipicidade da conduta, manifesta ausência de justa causa, inépcia da denúncia ou causa extintiva da punibilidade, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.

7. A invocada repercussão da sentença cível de improbidade pressupõe exame do inteiro teor da decisão e dos fundamentos probatórios ali valorados para definir o alcance das conclusões e sua eventual comunicação com a persecução penal, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus e com o princípio da independência das instâncias, não sendo possível reconhecer, de plano, exceção a esse princípio.

8. A perícia judicial produzida na ação anulatória não afasta, de plano, a materialidade dos delitos imputados; a divergência entre o laudo pericial cível e os elementos que embasaram a denúncia evidencia controvérsia fática e técnica que demanda instrução criminal, notadamente porque a denúncia se apoia em extenso procedimento investigatório criminal com documentos, quebras de sigilo e interceptações telefônicas.

9. A inexistência de diálogos incriminadores em relatório específico de interceptação telefônica não basta, por si só, para afastar eventual participação delitiva demonstrável por outros meios; a verificação sobre anuência, domínio funcional dos fatos e elemento subjetivo demanda aprofundado exame probatório, inviável em habeas corpus.

10. Não se verifica, de plano, a alegada inépcia da denúncia, pois a peça acusatória descreve os fatos, individualiza, em tese, a participação dos denunciados e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa; infirmar tal conclusão exigiria cotejo entre a denúncia e os elementos que a suportam, incompatível com a cognição sumária do writ.

11. O recebimento da denúncia consiste em decisão interlocutória de natureza prelibatória, que não demanda fundamentação exauriente; no caso, houve apreciação suficiente dos requisitos para o recebimento, inexistindo, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admitido quando a ilegalidade se mostra evidente e aferível de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A comunicação entre instâncias, para fins de trancamento da ação penal com base em decisão cível, é excepcional e não pode ser reconhecida sem exame aprofundado dos fundamentos e provas, incompatível com o habeas corpus . 3. Denúncia que atende ao art. 41 do Código de Processo Penal é apta a inaugurar a ação penal, sendo inviável, em habeas corpus, a análise aprofundada de sua suficiência probatória. 4. O recebimento da denúncia, como decisão prelibatória, não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação suficiente dos requisitos legais.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41

Jurisprudência relevante citada:

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admitido quando a ilegalidade se mostra evidente e aferível de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A comunicação entre instâncias, para fins de trancamento da ação penal com base em decisão cível, é excepcional e não pode ser reconhecida sem exame aprofundado dos fundamentos e provas, incompatível com o habeas corpus . 3. Denúncia que atende ao art. 41 do Código de Processo Penal é apta a inaugurar a ação penal, sendo inviável, em habeas corpus, a análise aprofundada de sua suficiência probatória. 4. O recebimento da denúncia, como decisão prelibatória, não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação suficiente dos requisitos legais.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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