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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.628.321

Alegada omissão quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO UNÂNIME DO AGRAVO INTERNO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, IMPROCEDÊNCIA EVIDENTE OU CARÁTER ABUSIVO OU PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do julgamento.

2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno. A sanção pressupõe o reconhecimento fundamentado de que o recurso é manifestamente inadmissível ou de que sua improcedência é tão evidente que a própria interposição possa ser considerada abusiva ou protelatória.

3. No caso, o acórdão embargado examinou as razões do agravo interno e concluiu pela incidência da Súmula n. 315 do STJ, sem qualificar a insurgência como manifestamente inadmissível ou improcedente, nem reconhecer abuso do direito de recorrer ou finalidade protelatória. A mera rejeição unânime da pretensão recursal, desacompanhada do juízo qualificado exigido pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, não autoriza a imposição da penalidade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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