STJAgRg no REsp 2.216.131
Associação para o tráfico: organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico
- Organização criminosa
- Dosimetria
- Culpabilidade e motivos do crime
- Fundamentação concreta
- Elementos extraídos de interceptações telefônicas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA E ARMA DE FOGO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime mostra-se idônea quando fundada em circunstâncias concretas que ultrapassam a descrição abstrata dos tipos penais. No caso, a Corte estadual considerou, quanto à culpabilidade, o tráfico de drogas em grandes quantidades na região e, em relação aos motivos, a atuação inserida na expansão das atividades criminosas do PCC.
2. A incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 não exige apreensão física da arma de fogo quando seu emprego na atuação da organização criminosa é demonstrado por outros meios de prova. As instâncias ordinárias reconheceram, com fundamento nas interceptações telefônicas e nas circunstâncias da atuação do grupo, a utilização e disponibilidade de armamento destinado às atividades criminosas.
3. A majorante relativa ao emprego de arma de fogo na organização criminosa possui natureza objetiva e comunica-se aos integrantes quando demonstrada sua vinculação ao modus operandi do grupo, não sendo necessária a comprovação de porte pessoal do artefato por cada agente.
4. A causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida quando o emprego de violência, grave ameaça ou arma de fogo estiver comprovado por elementos probatórios idôneos, sendo dispensável a apreensão material do artefato.
5. Estabelecida pelas instâncias ordinárias, a partir das interceptações telefônicas, a efetiva utilização de armamento no contexto da organização criminosa e da traficância, a pretensão de reconhecer a insuficiência dessas provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.