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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.027

Inquirição de testemunhas do juízo: ausência de ofensa ao sistema acusatório

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. AUSÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante alega nulidade processual devido à inquirição de testemunhas não arroladas na denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para ouvir testemunhas no curso da instrução processual, com fundamento no art. 209 do CPP, viola o sistema acusatório, o princípio da paridade de armas e o devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 209 do CPP permite ao juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, quando julgar necessário para a apuração dos fatos, sem que isso configure violação ao sistema acusatório.

4. A jurisprudência entende que o juiz, como destinatário final da prova, pode determinar diligências suplementares para dirimir dúvidas relevantes, inclusive a inquirição de testemunhas não arroladas pelas partes, desde que respeitados os limites legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode, nos limites legalmente autorizados, determinar a inquirição de novas testemunhas para dirimir dúvidas relevantes, sem que isso configure violação do sistema acusatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.894/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 903.449/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, RHC n. 99.675/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.

Tese

1. O juiz pode, nos limites legalmente autorizados, determinar a inquirição de novas testemunhas para dirimir dúvidas relevantes, sem que isso configure violação do sistema acusatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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