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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.884.643

AUSÊNCIA DE Abolitio criminis: dispensa de licitação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Abolitio criminis. Dispensa de licitação. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantida a condenação pelos crimes dos artigos 89 e 90, ambos da Lei n. 8.666/93.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta praticada pelos ora agravante; e ii) se há demonstração do dolo específico a justificar a condenação do agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da revogada Lei n. 8.666/93.

III. Razões de decidir

3. Quanto à alegação de violação ao artigo artigos 156, 155, 214 e 386, todos do Código de Processo Penal, e pedido de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal de origem condenou o agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da Lei n. 8.666/93, reafirmando a sentença condenatória no sentido da existência de dolo específico na conduta, de forma suficientemente fundamentada.

4. Demonstrado o dolo específico na conduta, a inversão do julgado, com vistas à absolvição da ora recorrente, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Apesar da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, houve a inclusão do art. 337-E no Código Penal que ainda penaliza a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a conduta de dispensa indevida de licitação. 2. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, para se consumar basta a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário."

Tese

"1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a conduta de dispensa indevida de licitação. 2. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, para se consumar basta a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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