STJAgRg no RHC 230.587
Crimes de lavagem de dinheiro, falsificação de documento particular e falsidade ideológica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Inquérito policial de natureza informativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS PELA POLÍCIA FEDERAL APÓS O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL DE NATUREZA INFORMATIVA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSEQUENTES DEFERIDAS POR JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EXAME DE CADEIA DE CUSTÓDIA E EVENTUAL CONTAMINAÇÃO. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA FEDERAL DISTINTA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou prejudicado o habeas corpus originário, no qual se buscava o trancamento do inquérito policial, em razão do oferecimento e recebimento da denúncia, sem apreciar efetivamente a tese contida no presente recurso ordinário, o que impede o exame direto pela Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância.
3. Ainda que superado o óbice, não foi demonstrada flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte Superior. A atribuição da Polícia Federal, distinta da competência da Justiça Federal, não foi ampliada de forma abstrata na decisão agravada, cumprindo ressaltar, ademais, que eventual vício de atribuição na fase inquisitorial não contamina, automaticamente, a ação penal, uma vez que o inquérito policial possui natureza meramente informativa e não se confunde com o processo judicial.
4. Somado a isso, as medidas cautelares decisivas para a persecução penal foram autorizadas por Juízo estadual competente e a denúncia mostra-se detalhada, com lastro probatório suficiente. A alegação de prejuízo concreto limita-se a vincular, de modo genérico, a atuação da Polícia Federal às cautelares e à prisão, porém sem demonstrar, de plano, ilicitude específica das provas essenciais à justa causa, o que exigiria dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.