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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.093.729

Não ocorrência: enunciado n. 284/STF

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 422 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. BENEFÍCIO FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 5/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Não se conhece do apelo nobre na hipótese em que o dispositivo legal sustentado como violado pela Corte local não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade do Enunciado n. 284/STF.

3. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à verificação da certidão emitida para análise de regularidade fiscal, a fim de liberação de parcelas, na forma prevista em contrato de financiamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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